Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A remuneração do agente financeiro e do agente executor e a sua forma de pagamento serão definidas na lei de criação do fundo.
§ 1º
– Não serão remuneradas as ações do agente executor relacionadas exclusivamente com as transferências legais de que trata o inciso II do art. 3º.
§ 2º
– O ajustamento de metas e resultados poderá ensejar o aumento da remuneração do agente financeiro ou do agente executor na forma definida em lei, até o limite do dobro da remuneração mínima prevista na lei de instituição do fundo.
§ 3º
– Na hipótese de o agente financeiro ser entidade não integrante da Administração Pública estadual, a lei de criação do fundo preverá regras de remuneração compatíveis com as normas que disciplinam as contratações com o poder público.