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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 91 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 12

– A remuneração do agente financeiro e do agente executor e a sua forma de pagamento serão definidas na lei de criação do fundo.

§ 1º

– Não serão remuneradas as ações do agente executor relacionadas exclusivamente com as transferências legais de que trata o inciso II do art. 3º.

§ 2º

– O ajustamento de metas e resultados poderá ensejar o aumento da remuneração do agente financeiro ou do agente executor na forma definida em lei, até o limite do dobro da remuneração mínima prevista na lei de instituição do fundo.

§ 3º

– Na hipótese de o agente financeiro ser entidade não integrante da Administração Pública estadual, a lei de criação do fundo preverá regras de remuneração compatíveis com as normas que disciplinam as contratações com o poder público.

Art. 12, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 91 /2006