Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 90 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gestão da RMVA compete:
I
à Assembléia Metropolitana;
II
ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;
III
à Agência de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 1º
A competência e a composição da Assembléia Metropolitana do Vale do Aço serão definidas em lei complementar específica.
§ 2º
A Agência de Desenvolvimento Metropolitano tem caráter técnico e executivo, e suas atribuições serão definidas em lei complementar específica. (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 4/1/2012.)
§ 3º
No planejamento, na organização e na execução das funções públicas de interesse comum, os órgãos de gestão da RMVA desenvolverão ações que repercutam além do âmbito municipal e que provoquem impacto no ambiente metropolitano.