JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 90 de 12 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A gestão da RMVA compete:

I

à Assembléia Metropolitana;

II

ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

III

à Agência de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 1º

A competência e a composição da Assembléia Metropolitana do Vale do Aço serão definidas em lei complementar específica.

§ 2º

A Agência de Desenvolvimento Metropolitano tem caráter técnico e executivo, e suas atribuições serão definidas em lei complementar específica. (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 4/1/2012.)

§ 3º

No planejamento, na organização e na execução das funções públicas de interesse comum, os órgãos de gestão da RMVA desenvolverão ações que repercutam além do âmbito municipal e que provoquem impacto no ambiente metropolitano.

Art. 4º, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 90 /2006