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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 89 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 5º

O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, cujas competências serão definidas em lei complementar específica, é composto por:

I

cinco representantes do Poder Executivo estadual;

II

dois representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

III

dois representantes do Município de Belo Horizonte;

IV

um representante do Município de Contagem;

V

um representante do Município de Betim;

VI

três representantes dos demais Municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

VII

dois representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º

As deliberações do conselho de que trata este artigo serão aprovadas pelo voto favorável de três quartos de seus membros.

§ 2º

Cada representante terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

O Conselho Deliberativo terá um representante, eleito por seus pares, no Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, previsto em lei complementar específica. (Vide inciso XI do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 5º, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 89 /2006