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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 3º

A instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos na Constituição do Estado e na avaliação, na forma de parecer técnico, dos seguintes dados ou fatores, objetivamente apurados, sem prejuízo de outros que poderão ser incorporados:

I

população e crescimento demográfico, com projeção qüinqüenal;

II

grau de conurbação e movimentos pendulares da população;

III

atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;

IV

fatores de polarização;

V

deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região metropolitana.

§ 1º

O parecer técnico a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado por instituição de pesquisa com notório conhecimento e experiência em estudos regionais e urbanos, a partir de informações fornecidas por fontes especializadas.

§ 2º

A inclusão de Município em região metropolitana já instituída obedecerá ao disposto neste artigo.

§ 3º

Não será instituída região metropolitana com população inferior a seiscentos mil habitantes.

§ 4º

Não será aprovado projeto de lei complementar que vise à instituição de região metropolitana que não esteja acompanhado do parecer técnico a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º

A instituição de pesquisa a que se refere o § 1º deste artigo encaminhará aos Municípios interessados, antes da conclusão do parecer técnico, as informações coletadas e sua análise e lhes concederá tempo para que sobre elas se manifestem.

§ 6º

A Assembléia Legislativa fará ampla divulgação do parecer técnico a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3º, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 88 /2006