Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos na Constituição do Estado e na avaliação, na forma de parecer técnico, dos seguintes dados ou fatores, objetivamente apurados, sem prejuízo de outros que poderão ser incorporados:
I
população e crescimento demográfico, com projeção qüinqüenal;
II
grau de conurbação e movimentos pendulares da população;
III
atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;
IV
fatores de polarização;
V
deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região metropolitana.
§ 1º
O parecer técnico a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado por instituição de pesquisa com notório conhecimento e experiência em estudos regionais e urbanos, a partir de informações fornecidas por fontes especializadas.
§ 2º
A inclusão de Município em região metropolitana já instituída obedecerá ao disposto neste artigo.
§ 3º
Não será instituída região metropolitana com população inferior a seiscentos mil habitantes.
§ 4º
Não será aprovado projeto de lei complementar que vise à instituição de região metropolitana que não esteja acompanhado do parecer técnico a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º
A instituição de pesquisa a que se refere o § 1º deste artigo encaminhará aos Municípios interessados, antes da conclusão do parecer técnico, as informações coletadas e sua análise e lhes concederá tempo para que sobre elas se manifestem.
§ 6º
A Assembléia Legislativa fará ampla divulgação do parecer técnico a que se refere o caput deste artigo.