Artigo 24, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano é composto pelos seguintes membros:
I
um representante do órgão gestor, que será a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru;
II
um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
III
um representante do agente financeiro, que será o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;
IV
um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
V
dois representantes da região metropolitana correspondente à subconta objeto de discussão ou deliberação, a serem indicados pelo respectivo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 1º
A Presidência do Grupo Coordenador cabe ao representante do órgão gestor.
§ 2º
As atribuições do Grupo Coordenador, do órgão gestor e do agente financeiro serão definidas em regulamento, observado o disposto na lei complementar que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais.
§ 3º
O agente financeiro faz jus à remuneração de:
I
2% (dois por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor reajustado de cada financiamento e pagos juntamente com os encargos financeiros referentes a juros e atualização monetária;
II
0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor referente à liberação de recursos sem retorno, a serem descontados das parcelas liberadas.
§ 4º
O órgão gestor e o agente financeiro ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à SEF e às Assembléias Metropolitanas, na forma em que forem solicitados.
§ 5º
O BDMG atuará como mandatário do Estado na contratação de operações de financiamento reembolsável, respeitadas as vedações do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e de recursos sem retorno, com recursos do FDM, na cobrança dos créditos concedidos e na definição da forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.
§ 6º
O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com as penalidades previstas em caso de inadimplemento do beneficiário, observados os critérios próprios estabelecidos na regulamentação do FDM.