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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 25

Os demonstrativos orçamentários e financeiros do FDM serão elaborados conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 88 /2006