Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os financiamentos concedidos e os recursos liberados pelo FDM submetem-se às seguintes condições gerais:
I
para financiamento reembolsável:
a
o valor do financiamento corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do valor total do programa, do projeto ou do investimento;
b
o beneficiário deverá providenciar os recursos para contrapartida, que serão de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total;
c
o prazo de carência será de, no máximo, trinta e seis meses, não podendo exceder a seis meses do prazo de conclusão dos investimentos;
d
o prazo de amortização do financiamento será de, no máximo, noventa e seis meses e terá início no mês subseqüente ao do término da carência;
e
os encargos financeiros referentes a juros e atualização monetária serão estabelecidos em regulamento;
f
a forma e a periodicidade das amortizações referentes ao principal e aos encargos financeiros serão definidas em regulamento;
g
a exigência de garantias obedecerá ao disposto nas normas legais pertinentes;
h
as penalidades a serem aplicadas nos casos de inadimplência ou de não-regularidade fiscal serão estabelecidas em regulamento;
II
para a liberação de recursos sem retorno, será feita proposta do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, com condições específicas para cada proposta, sujeita a aprovação pela Assembléia Metropolitana.
§ 1º
Os programas, projetos ou investimentos a que se refere o art. 22 desta Lei Complementar serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da região metropolitana, que deliberará sobre a aprovação do pedido e sobre o cronograma de desembolso.
§ 2º
Uma vez aprovado o programa, o projeto ou o investimento, o expediente será encaminhado ao Grupo Coordenador do FDM para a execução dos procedimentos administrativos pertinentes.
§ 3º
É vedada a operação de crédito com recursos do FDM para financiamento de Municípios ou de suas entidades da Administração indireta, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.