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Artigo 23, Inciso I, Alínea d da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 23

Os financiamentos concedidos e os recursos liberados pelo FDM submetem-se às seguintes condições gerais:

I

para financiamento reembolsável:

a

o valor do financiamento corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do valor total do programa, do projeto ou do investimento;

b

o beneficiário deverá providenciar os recursos para contrapartida, que serão de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total;

c

o prazo de carência será de, no máximo, trinta e seis meses, não podendo exceder a seis meses do prazo de conclusão dos investimentos;

d

o prazo de amortização do financiamento será de, no máximo, noventa e seis meses e terá início no mês subseqüente ao do término da carência;

e

os encargos financeiros referentes a juros e atualização monetária serão estabelecidos em regulamento;

f

a forma e a periodicidade das amortizações referentes ao principal e aos encargos financeiros serão definidas em regulamento;

g

a exigência de garantias obedecerá ao disposto nas normas legais pertinentes;

h

as penalidades a serem aplicadas nos casos de inadimplência ou de não-regularidade fiscal serão estabelecidas em regulamento;

II

para a liberação de recursos sem retorno, será feita proposta do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, com condições específicas para cada proposta, sujeita a aprovação pela Assembléia Metropolitana.

§ 1º

Os programas, projetos ou investimentos a que se refere o art. 22 desta Lei Complementar serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da região metropolitana, que deliberará sobre a aprovação do pedido e sobre o cronograma de desembolso.

§ 2º

Uma vez aprovado o programa, o projeto ou o investimento, o expediente será encaminhado ao Grupo Coordenador do FDM para a execução dos procedimentos administrativos pertinentes.

§ 3º

É vedada a operação de crédito com recursos do FDM para financiamento de Municípios ou de suas entidades da Administração indireta, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 23, I, d da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 88 /2006