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Artigo 22, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 22

O FDM, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 desta lei complementar, e seus recursos serão aplicados na forma de financiamentos reembolsáveis e de liberação de recursos sem retorno, em condições específicas para cada beneficiário, observados os seguintes requisitos:

I

o programa, o projeto ou o investimento a ser financiado ou sustentado financeiramente com recursos do FDM deverá ser caracterizado como de interesse comum na região metropolitana;

II

o programa, o projeto ou o investimento deverá constar no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado ou, na ausência deste, nas diretrizes metropolitanas estabelecidas para a região metropolitana;

III

o programa, o projeto ou o investimento deverá ser aprovado e priorizado pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

IV

o beneficiário dos recursos deverá comprovar o cumprimento das exigências legais referentes ao endividamento do setor público, quando pertinente;

V

o programa, o projeto ou o investimento deverá ser relacionado a:

a

financiamento de custos referentes à elaboração de estudo ou projeto vinculado ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

b

financiamento da implementação de programa ou projeto constante no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

c

pesquisa ligada a função pública de interesse comum e ao estudo de seu impacto na qualidade de vida na região metropolitana.

Art. 22, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 88 /2006