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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 2º

O Estado poderá, mediante lei complementar, instituir região metropolitana, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Parágrafo único

A gestão das funções públicas de interesse comum tem como objetivo principal o desenvolvimento econômico e social da região metropolitana, a partilha equilibrada dos seus benefícios, a definição de políticas compensatórias dos efeitos de sua polarização e o estabelecimento de planejamento de médio e longo prazo de seu crescimento. (Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.) (Vide Lei Complementar nº 90, de 12/1/2006.)