Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Assembléia Metropolitana se reunirá ordinariamente, independentemente de convocação, uma vez por ano, em dia fixado pelo Regimento Interno, e, extraordinariamente, mediante convocação:
I
de seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria simples dos Prefeitos dos Municípios integrantes da região metropolitana;
II
do Governador do Estado.
§ 1º
As reuniões da Assembléia Metropolitana serão abertas ao público.
§ 2º
Por solicitação de entidades civis ou segmentos da sociedade, ou de ofício, poderá ser realizada audiência pública, na forma do Regimento Interno, para discussão de matéria de relevante interesse social.
§ 3º
Na reunião extraordinária, a Assembléia Metropolitana somente deliberará sobre matéria para a qual tenha sido convocada.