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Artigo 10º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 10

A Assembléia Metropolitana será composta de representantes do Estado e de cada Município da região metropolitana, da seguinte maneira:

I

o Estado terá como representantes quatro integrantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, e um representante da Assembléia Legislativa;

II

cada Município terá como representantes o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º

O voto dos representantes do Estado na Assembléia Metropolitana terá o peso equivalente à metade dos votos no Plenário, nos termos do disposto no art. 46, § 2º, da Constituição do Estado.

§ 2º

Os Prefeitos Municipais poderão designar uma autoridade da respectiva Prefeitura para substituí-los em suas faltas e impedimentos.

§ 3º

A participação na Assembléia Metropolitana não será remunerada.

Art. 10, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 88 /2006