Artigo 10º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Assembléia Metropolitana será composta de representantes do Estado e de cada Município da região metropolitana, da seguinte maneira:
I
o Estado terá como representantes quatro integrantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, e um representante da Assembléia Legislativa;
II
cada Município terá como representantes o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º
O voto dos representantes do Estado na Assembléia Metropolitana terá o peso equivalente à metade dos votos no Plenário, nos termos do disposto no art. 46, § 2º, da Constituição do Estado.
§ 2º
Os Prefeitos Municipais poderão designar uma autoridade da respectiva Prefeitura para substituí-los em suas faltas e impedimentos.
§ 3º
A participação na Assembléia Metropolitana não será remunerada.