Artigo 86-f da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 85 de 28 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 86-f
– Nas sedes de comarca, servirão como preparadores dos processos do Juizado de Paz servidores designados pelo Diretor do Foro.
Parágrafo único
– Ao Juiz de Paz de distrito ou de sede de Município sem serviços judiciários instalados competirá nomear e compromissar preparador ad hoc para oficiar nos processos do Juizado.". Art. 13 – O Capítulo II do Título II do Livro III da Lei Complementar nº 59, de 2001, fica acrescido do seguinte art. 170-A: "Art. 170-A – Ao aproximar-se o final do biênio de estágio probatório, observado o disposto no § 4º – do art. 168 desta Lei Complementar, a Corte Superior fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do magistrado e, pelo voto da maioria de seus membros, poderá:
I
reconhecer-lhe o direito à vitaliciedade;
II
propor sua exoneração, desde que assegurada ampla defesa, ficando ele afastado automaticamente de suas funções, sem direito à vitaliciedade, ainda que o ato do Presidente do Tribunal seja assinado após o decurso do biênio.". Art. 14 – A Lei Complementar nº 59, de 2001, fica acrescida dos seguintes arts. 184-A e 204-A: "Art. 184-A – Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em Lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Parágrafo único
– Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. (...)