Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – O ingresso em cargo das carreiras de que trata esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos bem como em curso de formação desenvolvido pela Academia de Polícia – Acadepol -, na forma do edital do concurso, e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira."
Parágrafo único
– (Revogado pelo inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O ingresso na carreira de Agente de Polícia dar-se-á no nível I da carreira."