Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 10
– (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – O ingresso em cargo das carreiras policiais civis de que trata esta Lei Complementar, a realizar-se conforme os requisitos previstos no art. 9º , depende da comprovação de habilitação mínima em nível: I – superior, correspondente a graduação em Direito, para ingresso na carreira de Delegado de Polícia; II – superior, correspondente a graduação em Medicina, para ingresso na carreira de Médico-Legista; III – superior, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso na carreira de Perito Criminal, Escrivão de Polícia I e Investigador de Polícia I. Parágrafo único – Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.)