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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005

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Art. 42

– (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 42 – Fica acrescentado ao art. 11 da nº Lei 5.406, de 16 de dezembro de 1969, o seguinte parágrafo único: "Art. 11...................................................

Parágrafo único

– Poderá ter assento no Conselho Superior da Polícia Civil, até a data de sua aposentadoria, a critério do Governador do Estado, o Delegado-Geral de Polícia que tiver exercido o cargo de Chefe da Polícia Civil e que, quando exonerado, não houver preenchido os requisitos legais para a aposentadoria."."

Art. 42, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 84 /2005