Artigo 42 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 42
– (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 42 – Fica acrescentado ao art. 11 da nº Lei 5.406, de 16 de dezembro de 1969, o seguinte parágrafo único: "Art. 11...................................................
Parágrafo único
– Poderá ter assento no Conselho Superior da Polícia Civil, até a data de sua aposentadoria, a critério do Governador do Estado, o Delegado-Geral de Polícia que tiver exercido o cargo de Chefe da Polícia Civil e que, quando exonerado, não houver preenchido os requisitos legais para a aposentadoria."."