JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 31

– Os servidores serão posicionados na estrutura das carreiras de que trata esta Lei na forma de decreto que levará em consideração:

I

a escolaridade do cargo de provimento efetivo transformado em cargo de carreira de que trata esta Lei;

II

o vencimento básico do cargo de provimento efetivo transformado em cargo de carreira de que trata esta Lei, percebido pelo servidor até a data de publicação do decreto a que se refere o caput.

§ 1º

– As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2º

– O ocupante da Classe III de cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, transformado em cargo da carreira de que trata esta Lei, na forma do Anexo II, será posicionado, no máximo, até o grau B do Nível Especial da carreira de Delegado de Polícia.

§ 3º

– O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, nos sítios da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Polícia Civil, na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.

Art. 31, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 84 /2005