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Artigo 23, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005

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Art. 23

– Para a obtenção do número de cargos de provimento efetivo da carreira de Perito Criminal, previstos no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I

ficam transformados, na forma da correlação estabelecida no Anexo II:

a

cinqüenta e cinco cargos de Perito Criminal Classe Especial;

b

duzentos e sessenta e um cargos de Perito Criminal Classe II;

c

duzentos e oitenta cargos de Perito Criminal Classe I;

II

ficam extintos dez cargos de Perito Criminal Classe I;

III

ficam criados:

a

onze cargos de Perito Criminal Especial;

b

oitenta cargos de Perito Criminal III.

Art. 23, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 84 /2005