Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 84 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 1º As carreiras policiais civis são as seguintes: I – Delegado de Polícia; II – Médico-Legista; III – Perito Criminal; IV – Escrivão de Polícia; V – Investigador de Polícia." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.) (Vide art. 20 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.)