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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005


Art. 5º

– A – A Câmara de Coordenação da AGE tem a seguinte composição:

I

o Advogado-Geral do Estado;

II

os Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;

III

o Corregedor da AGE;

IV

os titulares das unidades de que trata o inciso IV do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único

– As atribuições da Câmara de Coordenação da AGE serão definidas em decreto. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)