Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005
Art. 5º
– A – A Câmara de Coordenação da AGE tem a seguinte composição:
I
o Advogado-Geral do Estado;
II
os Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;
III
o Corregedor da AGE;
IV
os titulares das unidades de que trata o inciso IV do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único
– As atribuições da Câmara de Coordenação da AGE serão definidas em decreto. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)