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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 7º

– O ingresso na carreira da Advocacia Pública do Estado dar-se-á no primeiro grau do nível inicial do cargo de Procurador do Estado e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais – OAB-MG –, em todas as suas fases.

Parágrafo único

– São requisitos para o ingresso em cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado:

I

ser brasileiro nato ou naturalizado;

II

ser bacharel em Direito inscrito na OAB.

III

ter, no mínimo, três anos de exercício de atividade jurídica, privativa de bacharel em Direito, devidamente comprovados. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.) (O art. 2º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010, foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 31/3/2010.)

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 81 /2004