Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedado ao servidor a que se refere o art. 5º desta Lei o exercício da advocacia contra o Estado de Minas Gerais e contra as entidades de sua administração indireta. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 114, de 29/7/2010.) Seção II Do Ingresso