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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 5º

– O ocupante de cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado cumprirá carga horária de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 81 /2004