Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O ocupante de cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado cumprirá carga horária de trabalho de quarenta horas semanais.
– O ocupante de cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado cumprirá carga horária de trabalho de quarenta horas semanais.