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Artigo 4-a, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 4-a

– No exercício de suas atribuições, o ocupante de cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado e da carreira de Advogado Autárquico buscará garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.

§ 1º

– O ocupante de cargo das carreiras a que se refere o caput não é passível de responsabilização em razão de manifestações exaradas no exercício de suas funções, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude e o poder disciplinar exercido pela Corregedoria da AGE.

§ 2º

– A apuração de falta disciplinar de ocupante de cargo das carreiras de que trata o caput compete exclusivamente à Corregedoria da AGE. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Art. 4-a, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 81 /2004