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Artigo 29, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 29

– É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I

se for parte ou, de qualquer forma, interessado;

II

se houver atuado como advogado da parte;

III

se houver interesse de seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;

IV

se houver postulado, antes de ingressar na carreira, como advogado de qualquer das pessoas de que trata o inciso III.