Artigo 29, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 29
– É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I
se for parte ou, de qualquer forma, interessado;
II
se houver atuado como advogado da parte;
III
se houver interesse de seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;
IV
se houver postulado, antes de ingressar na carreira, como advogado de qualquer das pessoas de que trata o inciso III.