Artigo 26, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 26
– São prerrogativas do Procurador do Estado, além das asseguradas na legislação competente:
I
usar distintivos e vestes talares;
II
possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.) (Artigo 5º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010, foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 31/3/2010.)
III
requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
IV
utilizar-se dos meios de transporte e comunicação estaduais, quando o interesse do serviço o exigir;
V
agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, os quais não são devidos, mesmo que as serventias não sejam oficializadas;
VI
ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de suas funções, dentro do expediente regulamentar ou fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário;
VII
receber honorários advocatícios de sucumbência na forma do regulamento; (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.478, de 12/4/2010.) (Conferida ao inciso, por arrastamento, e a fim de evitar efeitos repristinatórios, nos autos da ADI 6171, interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB – para estabelecer a observância do teto constitucional previsto no artigo 37, XI, da CRFB no somatório total às demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos procuradores do Estado de Minas Gerais. Acórdão publicado no DJE em 10/11/2020. Trânsito em julgado em 18/11/2020.)
VIII
obter vista dos autos de processos tributários ou administrativos fora da repartição;
IX
ocupar sala privativa na sede de órgão administrativo julgador.
Parágrafo único
– As prerrogativas especificadas neste artigo aplicam-se, no que couber, ao Procurador da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. (Vide parágrafo 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.) (Vide art. 2º da Lei nº 18.684, de 28/12/2009.) (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.478, de 12/4/2010.)
X
ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo administrativo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; (Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)
XI
ter o mesmo tratamento protocolar reservado aos magistrados e aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à Justiça. (Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)