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Artigo 26-c, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 26-c

– O Advogado-Geral do Estado colocará à disposição de entidade representativa da classe de Procuradores do Estado o membro da carreira eleito para exercer o cargo de seu Presidente.

§ 1º

– A disponibilidade a que se refere este artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo de Procurador do Estado.

§ 2º

– O Procurador do Estado poderá permanecer em disponibilidade remunerada pelo período de até dois anos, renovável por igual período.

§ 3º

– Somente poderá beneficiar-se do disposto neste artigo a entidade que contar em seu quadro, como associados, mais da metade dos Procuradores do Estado efetivos. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

Art. 26-c, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 81 /2004