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Artigo 26-a, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004


Art. 26-A

– O Procurador do Estado gozará férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano.

§ 1º

– Não poderá entrar em férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.

§ 2º

– As férias poderão ser gozadas em dois períodos, com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.

§ 3º

– As férias acumuladas por conveniência do serviço serão gozadas em etapas contínuas não superiores a sessenta dias.

§ 4º

– Na hipótese de interrupção por conveniência do serviço, findo o motivo da interrupção, as férias voltarão a fluir, normal e imediatamente, pelo prazo necessário para completá-las, salvo se o Advogado-Geral do Estado deferir, por escrito, o gozo do período restante em outra data especificada. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)