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Artigo 10º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 10

– Para a posse em cargo de carreira da Advocacia Pública do Estado, o candidato aprovado deverá comprovar:

I

o cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 8º e os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 7º desta lei complementar; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.) (O art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010 foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 31/3/2010.)

II

idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

III

aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

Art. 10, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 81 /2004