Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 8 de 22 de julho de 1976
Dá nova redação ao artigo 38 da Lei Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1972. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1976.
Art. 1º
Suprima-se o item IV, do artigo 38, da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, e acrescente-se-lhe o seguinte § 4º, passando o atual § 4º a ser o 5º: "§4º - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perde o mandato, considerando-se automaticamente licenciado".
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Bonifácio José Tamm de Andrada