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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 77 de 13 de janeiro de 2004

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Art. 2º

– Os arts. 36 e 49 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 – Os recursos das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 desta Lei serão destinados ao Fundo Financeiro de Previdência – FUNFIP – e ao Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – FUNPEMG -, observado o disposto nos arts. 37 e 50 desta Lei Complementar. ................................................... Art. 49 – Compete ao FUNFIP prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios concedidos na forma do art. 38, observado o disposto nos arts. 39 e 50 desta Lei Complementar.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 77 /2004