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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 77 de 13 de janeiro de 2004

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Art. 1º

– Fica criado o Fundo Financeiro de Previdência – FUNFIP -, de natureza contábil, sem personalidade jurídica, que, nos termos desta Lei, substitui, em todas as suas atribuições, a Conta Financeira de Previdência – CONFIP -, instituída pela Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 1º

– O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – é a entidade gestora do FUNFIP.

§ 2º

– O grupo coordenador do FUNFIP é constituído por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda e do IPSEMG. (Vide inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

§ 3º

– A Secretaria de Estado de Fazenda é o agente financeiro do FUNFIP. (Vide inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

§ 4º

– O agente financeiro do FUNFIP não é remunerado.

§ 5º

– (Revogado pelo inciso II do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.) Dispositivo revogado: "§ 5º – O FUNFIP se extinguirá quando cessar a obrigação de pagamento dos benefícios por ele devidos, ocasião em que seus eventuais saldos serão transferidos para o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – FUNPEMG." (Vide art. 12 da Lei nº 15.033, de 20/1/2004.) (Vide inciso I do art. 23 da Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006.) (Vide inciso XX do art. 5º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.) (Vide Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.) (Vide art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.314, de 18/7/2008.) (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.) (Vide art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) (Vide inciso XX do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Art. 1º, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 77 /2004