Artigo 4º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 71 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– É assegurado ao servidor ou detentor de função pública o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
§ 1º
– Durante o processo de avaliação de desempenho, o servidor poderá manifestar-se, por escrito, sobre as condições de trabalho oferecidas pelo órgão ou entidade, as quais deverão ser levados em consideração pela Comissão, para atribuição do conceito.
§ 2º
– O processo de avaliação de desempenho poderá ser acompanhado por representante dos servidores, na forma de regulamento.
§ 3º
– Mediante solicitação do servidor, o sindicato ou entidade representativa de classe poderá indicar um representante para acompanhar o processo de avaliação, sendo-lhe assegurada manifestação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)
§ 4º
– Caso não haja indicação do representante a que se refere o § 3º – ou na impossibilidade de seu comparecimento, a avaliação será realizada sem a sua presença.
§ 5º
– O servidor ou detentor de função pública será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, cabendo pedido de reconsideração, no prazo máximo de dez dias, a quem o avaliou, que decidirá em igual prazo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)
§ 6º
– Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá, no prazo de dez dias, recurso hierárquico com efeito suspensivo à autoridade máxima do órgão ou da entidade em que o servidor estiver em exercício, que a julgará, no prazo máximo de vinte dias, com base em parecer elaborado pela Comissão de Recursos, e será, nessa matéria, a última instância administrativa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)