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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 70 de 30 de julho de 2003


Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 68, 72 e 77, os §§ 1º e 2º do art. 81, os §§ 1º e 2º do art. 82 e o inciso II do art. 88 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, os arts. 204 e 286 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, a Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, e a Lei nº 8.562, de 17 de maio de 1984.

Parágrafo único

– Ficam mantidos os pagamentos dos benefícios concedidos na vigência da Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, custeados diretamente pelo Tesouro do Estado.