JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 70 de 30 de julho de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 68, 72 e 77, os §§ 1º e 2º do art. 81, os §§ 1º e 2º do art. 82 e o inciso II do art. 88 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, os arts. 204 e 286 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, a Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, e a Lei nº 8.562, de 17 de maio de 1984.

Parágrafo único

– Ficam mantidos os pagamentos dos benefícios concedidos na vigência da Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, custeados diretamente pelo Tesouro do Estado.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 70 /2003