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Artigo 99, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 99

– O processo administrativo-disciplinar será conduzido por uma comissão composta de três membros, designados pelo Defensor Público Geral.

§ 1º

– A comissão será constituída por Subcorregedores-Gerais da Defensoria Pública, cabendo a presidência ao mais antigo na Classe Especial, em caso de processo administrativo-disciplinar instaurado contra Defensor Público de Classe Especial.

§ 2º

– Serão assegurados à comissão, a qual atuará com isenção e imparcialidade, todos os meios necessários ao desempenho de suas atribuições e, especialmente, o exercício das prerrogativas previstas no art. 74, incisos V, VI, VII e IX, desta lei complementar.

Art. 99, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003