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Artigo 99 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 99

– O processo administrativo-disciplinar será conduzido por uma comissão composta de três membros, designados pelo Defensor Público Geral. (Caput com redação na versão original.)

Art. 99

– A sindicância e o processo administrativo-disciplinar serão conduzidos por uma comissão composta de três membros, designados pelo Corregedor-Geral. (Caput com redação dada pelo art. 45 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

§ 1º

– A comissão será constituída por Subcorregedores-Gerais da Defensoria Pública, cabendo a presidência ao mais antigo na Classe Especial, em caso de processo administrativo-disciplinar instaurado contra Defensor Público de Classe Especial. (Parágrafo com redação na versão original.)

§ 1º

– A presidência da comissão a que se refere o caput será exercida por membro da mesma classe do membro submetido a sindicância ou processo administrativo-disciplinar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 45 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

§ 2º

– Serão assegurados à comissão, a qual atuará com isenção e imparcialidade, todos os meios necessários ao desempenho de suas atribuições e, especialmente, o exercício das prerrogativas previstas no art. 74, incisos V, VI, VII e IX, desta lei complementar.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.