Artigo 99 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 99
– O processo administrativo-disciplinar será conduzido por uma comissão composta de três membros, designados pelo Defensor Público Geral. (Caput com redação na versão original.)
Art. 99
– A sindicância e o processo administrativo-disciplinar serão conduzidos por uma comissão composta de três membros, designados pelo Corregedor-Geral. (Caput com redação dada pelo art. 45 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
§ 1º
– A comissão será constituída por Subcorregedores-Gerais da Defensoria Pública, cabendo a presidência ao mais antigo na Classe Especial, em caso de processo administrativo-disciplinar instaurado contra Defensor Público de Classe Especial. (Parágrafo com redação na versão original.)
§ 1º
– A presidência da comissão a que se refere o caput será exercida por membro da mesma classe do membro submetido a sindicância ou processo administrativo-disciplinar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 45 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
§ 2º
– Serão assegurados à comissão, a qual atuará com isenção e imparcialidade, todos os meios necessários ao desempenho de suas atribuições e, especialmente, o exercício das prerrogativas previstas no art. 74, incisos V, VI, VII e IX, desta lei complementar.