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Artigo 95, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 95

– A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública quando houver reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória e nas seguintes hipóteses, entre outras previstas em lei:

I

lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estatal ou de bens e valores confiados a sua guarda;

II

improbidade administrativa, nos termos da lei;

III

condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;

IV

incontinência pública escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade ou o decoro inerentes ao cargo e à instituição;

V

abandono do cargo;

VI

revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo;

VII

aceitação ilegal de cargo ou função pública. Subseção V Da Cassação da Aposentadoria

Art. 95, VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003