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Artigo 95 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 95

– A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública quando houver reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória e nas seguintes hipóteses, entre outras previstas em lei:

I

lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estatal ou de bens e valores confiados a sua guarda;

II

improbidade administrativa, nos termos da lei;

III

condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;

IV

incontinência pública escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade ou o decoro inerentes ao cargo e à instituição;

V

abandono do cargo;

VI

revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo;

VII

aceitação ilegal de cargo ou função pública;

VIII

exercício da advocacia. (Inciso acrescentado pelo art. 42 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.) Subseção V Da Cassação da Aposentadoria

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.