Artigo 95, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 95
– A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública quando houver reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória e nas seguintes hipóteses, entre outras previstas em lei:
I
lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estatal ou de bens e valores confiados a sua guarda;
II
improbidade administrativa, nos termos da lei;
III
condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;
IV
incontinência pública escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade ou o decoro inerentes ao cargo e à instituição;
V
abandono do cargo;
VI
revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo;
VII
aceitação ilegal de cargo ou função pública. Subseção V Da Cassação da Aposentadoria