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Artigo 91, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 91

– São competentes para impor as penalidades de que trata esta seção:

I

O Governador do Estado, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria;

II

O Defensor Público Geral, nos demais casos.

§ 1º

– Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta o contraditório e a ampla defesa ao membro da Defensoria Pública, com os meios e recursos a ela inerentes, sendo obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar.

§ 2º

– As penas disciplinares serão aplicadas cumulativamente em caso de concurso de infrações, salvo quando, em razão de reincidência, esta implicar sanção mais grave. Subseção I Da Advertência

Art. 91, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003