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Artigo 91 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 91

– São competentes para impor as penalidades de que trata esta seção:

I

O Governador do Estado, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria;

II

O Defensor Público Geral, nos demais casos. (Caput com redação na versão original.)

Art. 91

– As penalidades previstas nesta seção serão aplicadas pelo Defensor Público-Geral. (Caput com redação dada pelo art. 41 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

§ 1º

– Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta o contraditório e a ampla defesa ao membro da Defensoria Pública, com os meios e recursos a ela inerentes, sendo obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar.

§ 2º

– As penas disciplinares serão aplicadas cumulativamente em caso de concurso de infrações, salvo quando, em razão de reincidência, esta implicar sanção mais grave. Subseção I Da Advertência

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.