Artigo 91, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 91
– As penalidades previstas nesta seção serão aplicadas pelo Defensor Público-Geral. (Caput com redação dada pelo art. 41 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
§ 1º
– Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta o contraditório e a ampla defesa ao membro da Defensoria Pública, com os meios e recursos a ela inerentes, sendo obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar.
§ 2º
– As penas disciplinares serão aplicadas cumulativamente em caso de concurso de infrações, salvo quando, em razão de reincidência, esta implicar sanção mais grave. Subseção I Da Advertência