Artigo 91, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 91
– São competentes para impor as penalidades de que trata esta seção:
I
O Governador do Estado, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria;
II
O Defensor Público Geral, nos demais casos.
§ 1º
– Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta o contraditório e a ampla defesa ao membro da Defensoria Pública, com os meios e recursos a ela inerentes, sendo obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar.
§ 2º
– As penas disciplinares serão aplicadas cumulativamente em caso de concurso de infrações, salvo quando, em razão de reincidência, esta implicar sanção mais grave. Subseção I Da Advertência