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Artigo 88, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 88

– Os membros da Defensoria Pública estão sujeitos às seguintes penalidades, que constarão em seus assentos profissionais:

I

advertência;

II

suspensão por até noventa dias;

III

remoção compulsória;

IV

demissão;

V

cassação de aposentadoria.

§ 1º

– Aplica-se a pena de advertência às infrações disciplinares previstas nesta lei complementar não punidas com sanção específica.

§ 2º

– O membro da Defensoria Pública que praticar infração punível com remoção compulsória ou demissão não poderá aposentar-se até o trânsito em julgado do procedimento administrativo-disciplinar, salvo por implemento de idade.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.